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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123816-27.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0123816-27.2025.8.16.0000

Recurso: 0123816-27.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): ODAIR RODRIGUES DE ATAIDE
ISOLDA DE LOURDES MACULAN
FRANCISCO TOME DA SILVEIRA
SONIA APARECIDA MASCOTE DE SOUZA
MARIA LEONOR DE TOLEDO
ALBINO ROQUE PADOVAN
ZÉLIA MARSON DA SILVA
Elaine dos Santos
CARMEN BATISTA RUIZ
MARIA BAYER DA SILVA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Odair Rodrigues de Ataide e outros interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189 e
205 do Código Civil, bem como 489, §1º, inciso IV, e 927, inciso III, do Código de Processo
Civil, sustentando: a) que o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ressarcimento
por desfalques em conta PASEP é a data em que tiveram acesso a extratos ou microfichas
bancárias da conta PASEP; b) não foram enfrentados de forma adequada os argumentos
trazidos em embargos de declaração.
Requereram, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foi
debatido pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise
de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário
prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal. Confira-se:
(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art.
489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve
sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria
indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas,
sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar
a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
02/08/2018)

Ademais, o entendimento do Colegiado, de que “considerando que os saques
ocorreram entre 2000 e 2006 e que a presente ação foi proposta em 2024, mais de 20 anos
depois, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial”, não destoa da tese
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, no sentido de que
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por
falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Confira-se:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES
INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n.
2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao
saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da
pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por
saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do
STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra
geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC).
O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio
nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo
prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às
hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção,
especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao
credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.
Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus
de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente"
deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência
pelo titular.
Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à
prova. A instituição financeira mantém os registros das transações
com o participante e está em condição de demonstrar os eventos
relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores
dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os
possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e
entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados
pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um
conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na
prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos
"desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A
qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo
que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional
inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e
quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na
visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de
então, não tem razão para esperar uma complementação de
pagamento.
Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso
não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o
saque do principal também é causa de inativação da conta
individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão
é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma
formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a
conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não
oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso
insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de
seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante
largo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada
do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936,
REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, com relação à prescrição.
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com relação à
prescrição, pela aplicação do artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e
inadmito o recurso especial, quanto ao tema remanescente, pela aplicação da Súmula 282
/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02